Protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e documentos de dívida. É um ato formal, extrajudicial e baseado na fé pública do tabelião.
O protesto de títulos é uma alternativa para a recuperação de crédito de forma a evitar a judicialização da cobrança. Qualquer documento de dívida pode ser protestado, como, por exemplo: confissão de dívida, cheque, contrato de locação, duplicatas, encargos condominiais, nota promissória, sentença judicial.
Para fazer esse tipo de cobrança para títulos com praça de pagamento em Goiânia, basta requerer ao Distribuidor de Protesto e apresentar o título a ser protestado. O credor não tem que antecipar qualquer valor e só arcará com pagamento em caso de desistência do protesto. Os emolumentos e demais custos ficam a cargo do devedor e serão cobrados quando ele efetuar o pagamento da dívida ou o cancelamento do protesto. Saiba como em www.protestosemcusto.com.br
Nessa forma de cobrança de um débito vencido e não pago, o crédito pode ser recuperado em poucos dias. A Lei 9.492/97, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, estabelece que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou do documento de dívida.
Nas situações em que o devedor não quita o débito, o protesto é realizado e o cartório expede a certidão requerida pelos órgãos de proteção de crédito. O devedor passa a ser classificado como inadimplente, com o seu nome negativado nesses órgãos.
Somente com a quitação de um título protestado e o cancelamento no cartório, a certidão de cancelamento é expedida e os órgãos de proteção ao crédito retiram o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
Com isso, o protesto é um meio eficaz para impelir o devedor a cumprir uma obrigação, porque ele sabe que se não o fizer o protesto tornará público para qualquer interessado que ele não honrou o pagamento, e o descrédito traz para o devedor reflexos importantes na dinâmica das relações comerciais.
O devedor intimado tem até 3 dias úteis contados da data da protocolização do título para efetuar o pagamento e evitar o protesto. Esse pagamento pode ser feito em qualquer agência bancária, casa lotérica, pela internet ou diretamente no cartório, neste caso, em dinheiro ou cheque.
O apresentante do título pode desistir do protesto no prazo de até 3 dias contados da data da protocolização do título, ou seja, antes de ser lavrado o protesto. A desistência pode ser utilizada pelo apresentante no caso, por exemplo, de renegociação de dívida com o devedor ou de ter enviado indevidamente o título para protesto.
A desistência deve ser feita mediante apresentação do protocolo e requerida por escrito, constando os dados do título e assinado pelo apresentante.
Os valores relativos aos emolumentos, custas e demais despesas do protesto são devidos em caso de desistência (art. 16 da Lei 9492/97).
Na hipótese de haver relevante razão de direito para não pagar o título ou documento de dívida, o suposto devedor deve recorrer à tutela jurisdicional visando a sustação judicial do protesto, constituindo advogado ou requerendo diretamente perante o juizado competente, conforme o caso.
O mandado judicial de sustação do protesto deve ser apresentado no prazo legal de 3 dias da protocolização do título.
Caso não exista tempo hábil para obtenção e/ou apresentação da liminar de sustação no cartório e o protesto venha a ser efetivado, o interessado pode ainda pleitear judicialmente, de forma alternativa, a suspensão dos efeitos do protesto. Essa medida faz com que o protesto deixe de constar nas certidões, bem como restringe a publicidade do protesto pelos órgãos de proteção ao crédito.
Caso não ocorra o pagamento, a desistência ou a sustação judicial no prazo legal, o protesto é lavrado. Com isso, o devedor não poderá mais pagar o título no cartório, mais sim diretamente ao credor.
Após quitar o título protestado junto ao credor, é necessário requerer o cancelamento do protesto no cartório. Sem isso, o protesto continuará constando em certidões e nos órgãos de proteção ao crédito.
Para o cancelamento é necessário apresentar ao cartório o original do título protestado ou a declaração de anuência. Ao quitar sua dívida, não se esqueça de solicitar que o credor lhe entregue um desses documentos.
O título protestado deve ser o original (o título que passou pelo 2º Tabelionato de Protesto), com a chancela e o carimbo de protesto no verso). Não são permitidas fotocópias, ainda que autenticadas.
Se não for possível a apresentação do original do título protestado, o cancelamento pode ser feito mediante apresentação da declaração de anuência do credor. Se ele tiver transmitido seus direitos através de endosso translativo, basta a declaração do endossatário (atual credor).
A declaração de anuência é autorização do credor para que o cancelamento seja feito. Por isso, deve deixar claro que o credor dá quitação e concorda com o cancelamento. É necessário ainda indicar os dados completos dos títulos a serem cancelados (espécie do título, número, data de vencimento, valor, número do protocolo) e os dados do credor (nome, CPF ou CNPJ, qualificação completa, endereço, identificação de quem assina).
A declaração de anuência do credor também deve ter firma reconhecida. Se for pessoa jurídica, verifique se o reconhecimento de firma menciona o nome da empresa. Se o reconhecimento mencionar apenas a pessoa física que assina, deve ser juntado documento que comprove que aquela pessoa responde pela empresa (cópia do contrato social, procuração, ata de eleição do síndico, etc).
Com os documentos em mãos (o original do título ou a declaração de anuência e eventuais anexos), basta requerer o cancelamento do protesto no cartório, mediante o pagamento dos emolumentos e custas.
Após análise, o cancelamento poderá ser indeferido em caso de documentação insuficiente ou irregular (informe-se no 2º Tabelionato de Protesto). Caso essa insuficiência ou irregularidade não seja sanada e não for possível efetuar o cancelamento, o valor pago será devolvido.